SEG. SOCIAL

PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA (concedidas a crianças e jovens):

1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio Mensal Vitalício
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

Relativas ao BENEFICIÁRIO:
- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.
Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Relativas à CRIANÇA/JOVEM:
- Estar a cargo do beneficiário;
- Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório.
Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- Descendentes solteiros;
- Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
- Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
- Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
Majoração da Bonificação
Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
Esta majoração entra em vigor no dia 01/07/2008 e aplica-se às situações ocorridas a partir de 01/04/2008 - Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
- necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
- Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.

SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO

Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.

O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.

SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que:
- Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
- Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.
* A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização das prestações sociais, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
Atenção: Não é exigida Condição de Recursos para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

REQUERIMENTO
As prestações são requeridas:
- No prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
- Nos serviços da Segurança Social;
- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.

Modelos utilizados:
Requerimento de Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial - MOD.RP5020-DGSS
Declaração do Estabelecimento de Ensino - Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial em Apoio Individualizado - MOD.RP5020A-DGSS
Requerimento de Bonificação por Deficiência MOD.RP5034-DGSS
Requerimento de Subsídio Mensal Vitalício e de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
MOD.RP5036-DGSS
Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa - Regime não Contributivo
MOD.RP5037-DGSS
Prova da Deficiência MOD.RP5039-DGSS
Comunicação de Alteração de Elementos MOD.GF37-DGSS

LEGISLAÇÃO A CONSULTAR

- Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio (Majoração da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadoras de deficiência para as famílias monoparentais)
- Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial)
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto
- Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto
- Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade)
- Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro
- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio (Pensão de Viuvez)
- Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro (Pensão de Orfandade)
- Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto (Prestações Familiares)